PISOS DA CATEGORIA:
EDUCAÇÃO BÁSICA: R$1.100,00 (um mil e cem reais) a partir de 01/03/2016.
ENSINO SUPERIOR: A partir de 1º de março de 2016, o menor salário da categoria dos AUXILIARES de Administração Escolar será de R$1.085,80 (mil e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), por 44 horas semanais de trabalho (cláusula 3ª–CCT 2013/2015).
DESCONTO DO IR NA FONTE SOBRE O 13º SALÁRIO
O 13º salário, devido a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é pago em duas parcelas.
O pagamento da 1ª parcela deve ser efetuado até o dia 30 de novembro de cada ano, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião do gozo das férias, e a 2ª parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano.
O valor da referida gratificação está sujeito ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, no ato da sua quitação, que ocorre:
01)- por ocasião do pagamento da segunda parcela, no mês de dezembro, ou
02)- na rescisão do contrato de trabalho, quando for o caso.
Portanto, não há retenção do imposto sobre o pagamento de antecipações do 13º salário, tanto na 1ª parcela como por ocasião das férias gozadas.
Observação:
O desconto do imposto de renda na fonte sobre o 13º salário, deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês.
A base de cálculo do imposto retido na fonte, é o valor total do 13º salário devido ao empregado no mês de sua quitação, incluído o valor das antecipações pagas em meses anteriores, podendo ser feitas as deduções, de dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária e de R$ 100,00, correspondentes ao redutor instituído pelo artigo 1º, da Medida Promissória número 202/2004.
Apurada a base de cálculo, calcula-se o imposto devido na fonte mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês da quitação.
O imposto retido na fonte, deverá ser pago no prazo comum, ou seja, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador, conforme artigo 865, Inciso II, do RIR – Regulamento do Imposto de Renda, de 1999.
FÉRIAS COLETIVAS
São consideradas coletivas, as férias concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
As férias podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Contudo, aos empregados menores de 18 (dezoito) e os maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade as férias serão concedidas em um só período, segundo o direito adquirido, dependendo da quantidade de faltas do período aquisitivo. Ressalte-se, por importante, que o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Para os fins de concessão das férias coletivas, o empregador deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual prazo, o empregador deve enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho. Além das mencionadas regras, é importante observar se o documento coletivo da categoria não impõe outras que, se for o caso, também deverão ser respeitadas.
Interrupção ou suspensão do contrato de trabalho no decurso das férias coletivas:
Os empregados cujo contrato de trabalho, durante o período das férias coletivas, estiver em situação de suspensão contratual, como por exemplo, o auxílio-doença previdenciário ou interrupção contratual, como por exemplo, o serviço militar ou a licença maternidade, não são alcançados pelas férias coletivas.
Quando o empregado tiver direito a 30 dias de férias, observando-se o disposto no art. 130 da CLT, a critério do empregador, gozará integralmente o período adquirido de férias, retornando ao trabalho depois dos demais empregados, ou gozará apenas os dias de férias coletivas que a empresa pretende conceder, e o saldo restante observando-se o período concessivo, permanecendo inalterado o seu período aquisitivo de férias.
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão, acrescida de 1/3 (um terço), a qual é calculada com base nas mesmas regras utilizadas para o cálculo das férias individuais. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário, serão efetuados até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
A concessão das férias coletivas será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registros dos empregados.
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 130 a 145.